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Acidente de trabalho: o que fazer e a que você tem direito

Acidente de trabalho é o que ocorre no exercício da atividade e provoca lesão ou redução da capacidade de trabalho, permanente ou temporária. A legislação previdenciária equipara a ele outras situações, como a doença ocupacional e determinados acidentes ligados ao trabalho fora do local habitual. O primeiro documento de todo caso é a CAT, a Comunicação de Acidente de Trabalho.

O que a lei garante depois de um acidente de trabalho?

O acidente de trabalho gera consequências em duas frentes que caminham juntas: a previdenciária, com o benefício acidentário pago pelo INSS, e a trabalhista, com a estabilidade no emprego e a eventual responsabilidade civil da empresa. São pedidos distintos, feitos em lugares distintos, e confundi-los é um dos erros mais comuns de quem tenta resolver sozinho.

O que a lei garante

  • emissão da CAT
  • auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, pago pelo INSS
  • estabilidade de doze meses após a cessação do benefício acidentário
  • manutenção do depósito de FGTS durante o afastamento acidentário
  • indenização por danos materiais, morais e estéticos quando houver culpa da empresa

Como se prova a responsabilidade da empresa?

A regra geral é a responsabilidade por culpa: prova-se que a empresa descumpriu normas de segurança, não forneceu equipamento adequado, não treinou ou não fiscalizou. Em atividades de risco, admite-se responsabilidade independentemente de culpa. O que sustenta o caso é a documentação de segurança da empresa, o laudo do acidente e o histórico de condições do posto de trabalho.

O que reunir

  • CAT, com a data correta
  • prontuário, atestados e laudos médicos
  • comunicação de decisão do INSS
  • ficha de entrega de EPI e comprovantes de treinamento
  • PGR e PCMSO
  • fotos do local e do equipamento
  • testemunhas presentes no dia
  • boletim de ocorrência, quando houver

Você se reconhece em alguma destas?

A empresa não emitiu a CAT. O que eu faço?

A empresa tem obrigação de emitir a CAT, mas a omissão dela não impede o registro. A comunicação pode ser feita pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que atendeu ou por autoridade pública, e não há prazo extintivo para essa emissão substitutiva. Registrar é importante porque a CAT é o documento que liga o afastamento ao trabalho.

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Posso ser demitido depois de um acidente de trabalho?

Quem se afastou pelo INSS por acidente de trabalho e recebeu benefício acidentário tem estabilidade de doze meses contados da cessação do benefício. A dispensa dentro desse período é nula e gera reintegração ou indenização do período restante. Se não houve afastamento superior a quinze dias nem benefício acidentário, a análise muda e depende das circunstâncias do caso.

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Sofri acidente no trajeto para o trabalho. Conta como acidente de trabalho?

O acidente ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho é tratado pela legislação previdenciária como situação equiparada ao acidente de trabalho, o que repercute na natureza do benefício e nas consequências do afastamento. Esse enquadramento tem sido objeto de alterações legislativas, e o efeito sobre a estabilidade precisa ser verificado caso a caso.

Tema ainda não decidido em definitivo pelos tribunais superiores até a data de revisão deste conteúdo.

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Diogo Carlos — OAB/SP 475.927 · Nicolas Guimarães Novais Pinto Mendes — OAB/SP 410.391 · Araraquara/SP · atendimento por videoconferência

Qual é o prazo para entrar com ação?

O prazo para ajuizar ação trabalhista é de dois anos contados do fim do contrato, e dentro da ação cobram-se as verbas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Quem ainda está empregado não corre o prazo de dois anos, mas perde as verbas mais antigas mês a mês. Verificar o prazo é o primeiro passo de qualquer análise — inclusive antes de reunir documentos.

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Este conteúdo é informativo e foi revisado em . Ele não substitui a análise do seu caso, que depende de documentos, datas e da convenção coletiva da sua categoria. Guimarães e Mendes Advogados — Diogo Carlos, OAB/SP 475.927 · Nicolas Guimarães Novais Pinto Mendes, OAB/SP 410.391.


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